AVOIP TELECOM LTDA — CNPJ 33.519.068/0001-30. Leia o contrato integralmente antes de assinar eletronicamente.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, de serviços de telecomunicações com ampla cobertura, incluindo a disponibilização de plataforma de PABX Virtual e a realização de chamadas para telefonia fixa e móvel em território nacional (Fixo Brasil e Celular Brasil), conforme o plano e as condições comerciais descritos no quadro do plano contratado.
1.2. Integram o presente contrato, como partes indissociáveis, os Termos e Condições de Serviço, a Política de Uso Aceitável e a Política de Uso Consciente da CONTRATADA, disponíveis em www.avoip.com.br, considerando-se aplicáveis as versões vigentes na data da contratação, das quais a CONTRATANTE declara ter tido prévio e integral conhecimento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DECLARAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DA PARIDADE ENTRE AS PARTES
2.1. A CONTRATANTE declara, de forma expressa e inequívoca, que celebra o presente contrato na qualidade de profissional, no regular exercício de sua atividade empresarial, utilizando os serviços contratados como insumo de sua própria operação, e não na condição de destinatária final em relação de consumo.
2.2. As partes reconhecem que contratam em situação de paridade técnica, econômica e informacional, com plena compreensão do objeto, do preço e das condições ajustadas, razão pela qual o presente contrato rege-se preponderantemente pelas disposições do Código Civil, notadamente pelos princípios da autonomia privada, da função social, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva (arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil), presumindo-se paritário e simétrico.
2.3. A CONTRATANTE declara ter tido prévio e integral acesso ao conteúdo deste contrato e dos documentos que o integram, tendo negociado e aceitado livremente as suas cláusulas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA
3.1. A CONTRATADA declara deter as outorgas e autorizações exigidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) compatíveis com os serviços objeto deste contrato, notadamente autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e, nas hipóteses em que houver interconexão e utilização de recursos de numeração, do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), observada a regulamentação editada pela Anatel.
3.2. A prestação dos serviços observa as normas legais e regulamentares aplicáveis ao setor de telecomunicações.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
4.1. Pelos serviços prestados, faz jus a CONTRATADA ao recebimento da mensalidade referente ao plano contratado, a ser paga mensalmente conforme boleto enviado ao endereço eletrônico cadastrado pela CONTRATANTE, sendo de responsabilidade desta manter suas informações cadastrais atualizadas junto à CONTRATADA.
4.2. A taxa de ativação, quando prevista no quadro da Cláusula Primeira, é devida no primeiro faturamento.
4.3. O valor da mensalidade será reajustado anualmente pela variação acumulada do IGP-M/FGV. Na hipótese de o IGP-M acumulado no período de 12 (doze) meses apresentar variação inferior à média dos índices acumulados dos 3 (três) anos imediatamente anteriores, ou resultar negativo, aplicar-se-á, em substituição, o IPCA/IBGE.
CLÁUSULA QUINTA - DO INADIMPLEMENTO, DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DA SUSPENSÃO
5.1. O inadimplemento de qualquer parcela da mensalidade implica a suspensão imediata do fornecimento dos serviços, com o bloqueio dos acessos e do uso da plataforma, independentemente de notificação prévia.
5.2. Sobre a parcela em atraso incidirão multa moratória de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice previsto na Cláusula Quarta, calculados desde o vencimento até o efetivo pagamento.
5.3. Persistindo o inadimplemento por período igual ou superior a 3 (três) meses, consecutivos ou não, o contrato será considerado rescindido por culpa exclusiva da CONTRATANTE, hipótese em que a CONTRATADA fará jus à cobrança: (i) da totalidade dos valores vencidos e não pagos correspondentes ao período de inadimplência, acrescidos dos encargos do item 5.2; e (ii) da penalidade equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do contrato, a título de cláusula penal compensatória, nos termos do art. 408 e seguintes do Código Civil.
5.4. O restabelecimento dos serviços, após a suspensão, fica condicionado à quitação integral dos valores em aberto e respectivos encargos.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO, DA FIDELIDADE E DA RESCISÃO
6.1. O presente contrato vigora pelo prazo de permanência (fidelidade) de 12 (doze) meses, contados da ativação dos serviços, renovando-se automaticamente por iguais períodos caso não haja manifestação em contrário.
6.2. Na hipótese de resilição antecipada por iniciativa da CONTRATANTE, antes do término do prazo de fidelidade, será devida multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do contrato, sem prejuízo dos valores já vencidos. A referida penalidade destina-se ao ressarcimento dos benefícios concedidos e dos investimentos realizados pela CONTRATADA, nos termos do parágrafo único do art. 473 do Código Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA POLÍTICA DE USO ACEITÁVEL E DE USO CONSCIENTE
7.1. A CONTRATANTE obriga-se a observar a Política de Uso Aceitável e a Política de Uso Consciente da CONTRATADA, cujos termos declara conhecer e aceitar. Os planos cobrados por linha, canal, usuário ou ramal destinam-se exclusivamente ao uso individual, vedado o compartilhamento com terceiros.
7.2. É expressamente vedada a revenda dos serviços, a sua cessão a terceiros e o desvio de finalidade. A Política de Uso Consciente coíbe, sujeitando o infrator à migração para plano tarifado, à suspensão ou à rescisão, os seguintes comportamentos: uso dos planos ilimitados para fins de call center, telemarketing ou atividades que tenham o telefone como ferramenta principal; ligações para portais de voz, URA, chats por voz, bate-papos interativos e semelhantes com durações excessivas; realização de uma chamada seguida da outra, tendo como base o intervalo entre elas; revenda do serviço; utilização de discadores de chamadas automáticas, identificada quando canais permanecem conectados por mais de 5 (cinco) minutos, todos ao mesmo tempo, ao longo do dia.
7.3. A CONTRATADA reserva-se o direito de analisar, fiscalizar e auditar o uso da plataforma. Verificado o desvio de finalidade ou a revenda, e documentada a ocorrência por meio de registros de uso, relatórios técnicos e demais elementos idôneos, cujo ônus probatório recai sobre a CONTRATADA, poderá esta promover a migração do plano para a modalidade tarifada, a suspensão ou o bloqueio dos serviços e a rescisão por justa causa na forma da Cláusula Sexta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CANAIS DE SUPORTE E ATENDIMENTO
8.1. A CONTRATADA disponibiliza o Serviço de Atendimento ao CLIENTE de segunda-feira a quinta-feira das 8h às 18h, na sexta-feira das 8h às 17h e no sábado das 8h às 12h, através do número 011 5197-2727 ou dos e-mails contato@avoip.com.br ou suporte@avoip.com.br, além da central de ajuda disponível em www.avoip.com.br/suporte-e-ajuda/. Quaisquer outros meios de comunicação de suporte serão desconsiderados para estipular o prazo de SLA, salvo quando o atendimento principal estiver indisponível.
CLÁUSULA NONA - DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO E DO SLA
9.1. A CONTRATADA empenhará seus melhores esforços para manter a disponibilidade dos serviços contratados, observados os níveis de serviço eventualmente definidos.
9.2. A CONTRATADA não responde por indisponibilidades, oscilações ou interrupções decorrentes de: (i) infraestrutura, rede, link de internet, equipamentos, configurações ou parâmetros de qualidade da CONTRATANTE; (ii) atos ou serviços de terceiros, inclusive de outras prestadoras; e (iii) eventos de caso fortuito ou força maior.
9.3. Os prazos de SLA, quando previstos, não serão considerados quando a origem do problema estiver relacionada à infraestrutura da CONTRATANTE ou à inobservância dos requisitos técnicos estipulados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
10.1. A responsabilidade da CONTRATADA por eventuais danos comprovadamente a ela imputáveis fica limitada, em seu conjunto, ao valor correspondente às últimas três mensalidades efetivamente pagas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
11.1. As partes obrigam-se a observar a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), garantindo a integridade, a confidencialidade e a segurança das informações pessoais tratadas em razão deste contrato, mediante a adoção de medidas técnicas e administrativas adequadas.
11.2. Para os fins deste contrato, a CONTRATADA atua como controladora quanto aos dados de cadastro e de faturamento necessários à relação contratual, e como operadora quando realizar o tratamento de dados por conta e ordem da CONTRATANTE, no âmbito da utilização da plataforma. A CONTRATANTE é a controladora dos dados pessoais que inserir, tratar ou fizer trafegar por meio dos serviços, respondendo pela licitude e pelas bases legais de tais tratamentos.
11.3. As informações confidenciais cedidas por uma parte à outra deverão deixar de ser utilizadas e ser eliminadas dos sistemas da parte receptora tão logo o contrato seja extinto por qualquer motivo, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória por determinação legal ou regulatória.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DESCRIÇÃO TÉCNICA DE REQUISITOS BÁSICOS
12.1. A CONTRATANTE declara conhecer os termos e condições descritos no Contrato de Prestação de Serviço e nas Condições Específicas do Serviço, bem como declara ter tido acesso à descrição técnica de requisitos básicos para instalação e uso dos equipamentos, disponível em www.avoip.com.br.
12.2. A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, prestar suporte na instalação e configuração do serviço no equipamento da CONTRATANTE, sem, contudo, garantir o perfeito funcionamento, a compatibilidade ou o suporte em nível de hardware ou software de equipamento de terceiros. A configuração em dispositivos fora do padrão SIP poderá ou não ser oferecida e será sempre cobrada em separado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA E DA VALIDADE JURÍDICA
13.1. As partes reconhecem a validade e a eficácia da assinatura eletrônica deste contrato e do respectivo aceite eletrônico, com fundamento na liberdade das formas prevista no art. 107 do Código Civil e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), produzindo os mesmos efeitos jurídicos da assinatura manuscrita.
13.2. O aceite eletrônico é registrado no ambiente digital da CONTRATADA (avoip.com.br) mediante marcação de checkbox de concordância, com registro de endereço IP, data e hora, constituindo prova inequívoca da manifestação de vontade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E DO FORO
14.1. Qualquer litígio originário ou relacionado ao presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/1996.
14.2. As partes, contratando em caráter paritário, aceitam expressamente esta cláusula compromissória, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996.
14.3. Não se submetem à arbitragem, podendo ser processadas diretamente perante o Poder Judiciário, por iniciativa da CONTRATADA: (a) a ação de cobrança e a execução dos valores devidos pela CONTRATANTE, inclusive a execução deste contrato como título executivo extrajudicial; (b) o requerimento de tutelas provisórias de urgência e de medidas cautelares; (c) as medidas destinadas a coibir a revenda, o desvio de finalidade e o uso ilícito da plataforma; (d) o protesto de títulos e a inscrição do débito em cadastros de proteção ao crédito.
14.4. Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba-PR para as hipóteses da Cláusula 14.3 e para as demais matérias não submetidas à arbitragem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A eventual nulidade ou ineficácia de qualquer cláusula não prejudicará a validade das demais. A tolerância de qualquer das partes quanto ao descumprimento de obrigações não implica novação, renúncia ou alteração do pactuado.
15.2. As comunicações entre as partes serão realizadas preferencialmente por meio dos endereços eletrônicos cadastrados neste contrato.